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São José do Rio Preto, 26 de Janeiro, 2012 - 1:52
Menores drogados

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Desnecessário tecer comentários a respeito dos refúgios existentes nas grandes cidades para criar os locais coletivos de consumo de drogas e a convivência com as pessoas que trabalham ou se locomovem pelas cracolândias, assistindo as cenas de degradação da pessoa humana. Por outro lado, vê-se o esforço policial para esvaziá-los provocando uma verdadeira procissão de usuários circulando pelas ruas, sem rumo, sem saber para onde ir. Sem falar da forte tendência que já é uma realidade de se instalar microcracolândias nos municípios menores. É uma invasão que vai se tornando rotineira e um espaço que ocupa a paisagem urbanística, manchando-a. Muitas crianças e adolescentes que ali se encontram ou já foram abandonadas pelos pais ou responsáveis e entregues à própria sorte ou ainda vivem em companhia dos pais, que se renderam diante de tentativas frustradas de recuperação dos filhos. O problema, desta forma, não é simplista e exige muito mais que medidas paliativas, pois passa a ter um verniz mais voltado para a área da saúde do que para a atividade policial ou qualquer incursão judicial. E é sabido que se nada for feito, é certa a procura do sonho químico produzido pelo álcool ou drogas. Se, de um lado, crianças e adolescentes encontram-se abandonadas pelos seus representantes e, pior, intoxicando-se de substâncias entorpecentes, é lícito ao Estado intervir e determinar medidas coativas para a preservação da vida humana, de acordo com as balizas estabelecidas pela dignidade humana, opção da Constituição Federal, já que se encontram em situação irregular e necessitam da aplicação das medidas específicas de proteção. Qualquer outra solução que contrarie o interesse maior prevalente, que é o da saúde, do viver, não tem o condão de inverter o pensamento determinado pela lei Constituição.

E a mesma legislação confere ainda à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito. E é direito fundamental estabelecido no Estatuto próprio que a criança e adolescente tenham direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmônico, em condições dignas de existência. Sendo decretada a situação irregular, o Estatuto protetivo estabelece a aplicação de medidas sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados, quer seja por omissão da sociedade, do Estado, dos pais e responsáveis. E, na ocorrência de tais hipóteses, o Estado não só pode, como deve, também, determinar a aplicação da medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não se olvidando que a saúde é direito de todos, incluindo aqui os menores em situação irregular pelo abandono da família, da sociedade e é dever do Estado garanti-la por meio de políticas públicas, ofertando o acesso a todos os meios para sua proteção e recuperação. A aplicação de medidas policiais e até mesmo as judiciais em casos de grupos de consumo é totalmente ineficaz. O mais salutar é o deslocamento da questão para a área da saúde pública, com políticas eficientes direcionadas aos usuários que se iniciam na prática e aos que já foram dominados pelo vício, com a intenção de recuperá-los. Daí que, a decretação da internação obrigatória é o único instrumento capaz de responder aos reclamos sociais e à própria proteção dos usuários, para que tenham, pelo menos, a chance de recuperação.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça aposentado. Reitor da Unorp

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