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São José do Rio Preto, 24 de Julho, 2010 - 1:09
Homicídio sem cadáver

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

É muito comum, quando ocorre um crime com acentuada curiosidade popular, que muitas perguntas sejam feitas por leigos em ciências jurídicas e as respostas apresentadas irão proporcionar várias discussões a respeito, elegendo o tema como o centro dos debates. Esse contagiante interesse consegue desnudar as regras jurídicas, antes afetas somente aos profissionais da área, e vesti-las com uma roupagem mais conveniente ao julgamento do povo. A interrogação que se coloca diante da tela de televisão e nas primeiras páginas de jornais e revistas com força suficiente para desafiar até mesmo a mais aguçada perspicácia policial é se o homicídio sem o encontro do cadáver impede o ajuizamento da ação penal e se pode ser considerado um crime perfeito, como no caso que envolve o goleiro Bruno e outras pessoas. A legislação penal brasileira trabalha com o binômio autoria e materialidade para se dar início à persecução penal. Exige-se a prova da autoria, consistente na autoria mediata, intelectual, de execução, coautoria e participação e a consequente materialidade do delito, que vem a ser o representativo probatório do vestígio deixado pelo crime. Assim, elucidada a autoria, mas sem o comprovante da materialidade, de regra, seria impossível a propositura da ação penal. Ocorre que, em infração que deixa vestígio, como é o caso do homicídio, faz-se o exame de corpo de delito chamado direto, no próprio cadáver, pelo perito. Mas, se ausentes os vestígios sensíveis do crime, a lei processual penal admite a realização do exame indireto, utilizando-se preferencialmente de testemunhas ou documentos. O juiz indagará as testemunhas a respeito do crime e de suas circunstâncias para se chegar à materialidade.

Proíbe, no entanto, o legislador que o exame de corpo de delito direto ou indireto seja suprido pela confissão do acusado. É a aplicação do princípio constitucional de não produzir prova contra si mesmo e a consequente obrigação do Estado em apresentar todas as provas necessárias para o processo, em razão da regra do ônus probatório. Apesar de não imperar na nossa legislação penal uma hierarquia com relação às provas, a testemunhal sempre foi a preferida de nosso legislador. Trata-se de pessoa estranha à relação processual, que empresta sua colaboração ao fazer o relato de um fato e seu depoimento merece crédito pelo próprio comprometimento social. Ocorre que, nos casos de homicídio sem o encontro do cadáver e sem testemunha, a prova pericial ocupa lugar de destaque. A tecnologia científica da prova brasileira, de padrão semelhante à desenvolvida pelos países mais avançados, invadiu o trabalho pericial e oferece laudos minuciosos, da mais alta credibilidade, com um embasamento científico suficiente para comprovar a contento a materialidade de um crime. O perito invade o universo microscópico com equipamentos eletrônicos de última geração e retorna com o relato seguro a respeito do fato perquirido. Basta ver o resultado do julgamento dos Nardoni. Recentemente, no ano de 2003, em Brasília, com base única e exclusivamente no laudo pericial, o ex-policial José Pedro da Silva foi condenado pela morte da adolescente Michele de Oliveira Barbosa, com quem teve um relacionamento e resultou gravidez. O corpo jamais foi encontrado. A condenação ocorreu graças ao exame de DNA do sangue da vítima e de fios de cabelo encontrados no carro do homicida. Foi o elo probatório suficiente para que os jurados se convencessem da culpa e autorizassem a aplicação judicial da pena de 13 anos de reclusão, que contemplou também o crime de ocultação de cadáver.

EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado, reitor da Unorp



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