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Justiça
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São José do Rio Preto, 5 de Março, 2010 - 3:45
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Acidente faz DER ser condenado em R$ 112 mil
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Reprodução
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Veículo do professor ficou totalmente destruído no acidente
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A Justiça de Rio Preto condenou o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a pagar indenização de R$ 112,5 mil, por danos morais e materiais, ao professor Geraldo Rodrigues de Oliveira, 44 anos. Em janeiro de 2003, ele foi vítima de um acidente de trânsito, na rodovia Salim Antônio Curiati, em Cerqueira César, e sofreu uma série de traumas, sobretudo no pescoço. Em razão dos ferimentos, ficou seis meses sem trabalhar e correu o risco de ficar paraplégico.
A advogada de Oliveira, Nilvia Buchalla, afirma que vai recorrer da sentença. Ela diz que, apesar de ter pedido, o juiz Aléssio Martins Gonçalves negou indenização por lucro cessante - equivale ao período em que o professor ficou impossibilitado de desenvolver a sua atividade profissional. O pedido inicial de indenização era de R$ 400 mil. A Procuradoria Geral do Estado informa que não havia sido notificada da decisão até o final da tarde de ontem, mas já adiantou que vai propor revisão da sentença.
No processo, o professor declarou que seguia na rodovia com seu veículo, um Gol, quando foi surpreendido no km 23 por um eucalipto, de grande tamanho, que caiu no meio da passagem. Oliveira não conseguiu desviar, perdeu o controle da direção e o veículo tombou no acostamento. Chovia forte no momento do acidente. Além do motorista, três pessoas eram passageiras do Gol, mas não sofreram ferimentos importantes. Um ônibus também bateu na mesma árvore.
O professor, que não foi encontrado ontem, sofreu fratura na quinta vértebra e teve que ser operado para a colocação de pinos. Na sentença, foi relatado que a vítima tem hoje movimentos reduzidos no pescoço. O valor da condenação é de R$ 100 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos materiais.
Outro lado
A Procuradoria Geral do Estado usou como argumento de defesa, durante o processo, que “a queda da árvore em virtude de um violento temporal trata-se de um caso típico de força maior. Foi um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Não pode incidir sobre o Estado a responsabilidade do caso.” Em outro trecho, a procuradoria declarou. “Deveria o autor estar em velocidade incompatível e descuidado para o tempo do momento, ou seja, trafegava sem os seus cuidados indispensáveis à sua segurança.”
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