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São José do Rio Preto, 19 de Dezembro, 2009 - 0:08
Receita multará contribuinte que não comprovar despesa

Liza Mirella

Hélio Tuzi
Para Marcos Apóstolo, contribuinte deve verificar documentos
A Receita Federal vai apertar o cerco a contribuintes do Imposto de Renda que declaram despesas indevidas, sem comprovação, para gerar deduções no imposto a pagar ou até restituição. Foi publicada no Diário Oficial da União, na última quarta-feira, a Medida Provisória 472, que prevê multa de 75% para quem relacionar deduções, especialmente com despesas de educação e médicas, sem a devida comprovação.

Com a nova medida, o sonegador vai ter que pagar a diferença detectada pela Receita, corrigida pela taxa básica de juros (Selic), mais a penalidade de 75% sobre a dedução indevida. O objetivo da medida é acabar com a “indústria da restituição”. Se a Receita conseguir provar que houve intenção de dolo, a multa sobe para 150%. De acordo com o auditor fiscal da Receita Federal em Rio Preto, Nobuhiro Nakazone, a orientação é que o contribuinte tome bastante cuidado ao preparar a declaração do imposto. “A multa é bem pesada. Antes, era no máximo 20% do valor.”

Para o contabilista Marcos Apóstolo, a medida da Receita funciona como um alerta, que provoca um efeito psicológico positivo. “Ajuda a diminuir o número de fraudes e de pessoas que vão para a malha fina.” Segundo ele, o ideal é que o contribuinte verifique rigorosamente os documentos de abatimento de imposto e não coloque nada que não tenha prova.

Para o advogado tributarista Lázaro Rosa da Silva, a Receita Federal pode aplicar esse tipo de penalidade porque a apresentação de uma declaração falsa já constitui um crime. “Se o contribuinte comete um erro e é autuado, não poderá alegar nada em seu favor porque apresentou declaração que não corresponde à realidade.”

Controle

A MP 472 também aperta controles sobre o setor de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócios, ao exigir que essas atividades, que até agora se beneficiaram do regime de declaração com base no lucro presumido, sejam enquadradas também no regime de tributação pelo lucro real.

O uso diferenciado gerava distorções no tratamento tributário. Enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro presumido é de 15% sobre um terço do faturamento mais 3,65% de PIS/Cofins, no lucro real o IRPJ é de 15% sobre o lucro efetivo da empresa, acrescido de 9,25% de PIS/Cofins.

A Receita Federal também apertou o cerco à sonegação fiscal e vai fiscalizar as empresas devedoras de tributos. A partir de janeiro, as empresas apontadas como devedoras sistemáticas poderão conviver diariamente com um fiscal dentro do estabelecimento controlando o caixa e a movimentação financeira.

Além de sofrerem fiscalização ininterrupta, as empresas sujeitas ao regime terão reduzidos à metade os períodos de apuração e os prazos de recolhimento dos tributos. Um imposto pago mensalmente, por exemplo, terá de ser recolhido a cada 15 dias.



Fonte: AE
 
     
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