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Defesa do consumidor
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São José do Rio Preto, 13 de Agosto, 2010 - 2:20
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Unimed terá de reembolsar cliente
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Edvaldo Santos
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Marta Raphe: consumidor está amparado pelo Estatuto do Idoso em casos de aumento abusivo
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A Justiça de Rio Preto determinou que a Unimed reembolse a dona de casa Afaf Nicolas Ferzoli, 61 anos, pelos pagamentos de plano de saúde feitos a mais desde julho do ano passado. Afaf é conveniada desde 1996 e quando completou 60 anos, em julho de 2009, se surpreendeu com aumento de 100% no valor da mensalidade.
Segundo a dona de casa, o valor da fatura passou de R$ 167,60 para R$ 335,19. A diferença no valor total das parcelas, no período de 12 meses, seria de R$ 2 mil, mas a ação prevê também juros e correções monetárias. A sentença do juiz Jaime Silva Trindade, da 6ª Vara Cível de Rio Preto, determina ainda que Afaf volte a pagar o valor anterior à correção.
Em nota, a Unimed afirma que irá recorrer da decisão, já que existem inúmeras decisões favoráveis à operadora em segunda instância. Afaf diz que procurou por seus direitos depois de ler matéria no Diário da Região, em outubro do ano passado. A publicação informava que os usuários de planos de saúde que tiveram reajuste de mensalidade depois de 2004 porque completaram 60 anos poderiam recorrer à Justiça para receber o dinheiro pago a mais, independentemente da data em que o contrato com a operadora foi assinado.
“Quando sabemos que a razão está conosco, temos de buscar os nossos direitos. À época, eu tentei resolver o problema com a própria Unimed, mas não deu certo. Daí, procurei uma advogada”, diz. A dona de casa afirma que pouco utilizou o convênio desde o contrato, em 1996. “Eu sei que a escolha do plano é minha. Mas, no meu caso, são poucos os benefícios para um aumento tão grande.”
Para a advogada de Afaf, Marta Scander Raphe, o ganho de causa em primeira instância pode ser comemorado. “O consumidor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e, nessa situação, pelo Estatuto do Idoso em casos de aumento abusivo. Espero que o tribunal faça valer os direitos da minha cliente.”
De acordo com o coordenador do departamento jurídico da Unimed, Paulo Eduardo de Souza Polotto, o processo em questão envolve aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, além do reajuste anual de acordo com os índices oficiais. O contrato da usuária, de acordo com Polotto, foi celebrado antes da vigência da lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98).
“Nos contratos antigos, em especial o de Afaf, existe cláusula expressa prevendo a dobra do valor da mensalidade ao completar 60 anos de idade, a qual não é considerada abusiva na ótica do Código de Defesa do Consumidor. Quando ela firmou o contrato já tinha pleno conhecimento disso”, diz o assessor.
Procon
De acordo com o Procon Rio Preto, mesmo após a lei dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor continua sendo a principal legislação utilizada pelo poder judiciário nos julgamentos de ações movidas contra as operadoras.
O assessor jurídico do órgão, Kleber Santos, diz que estudo realizado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) demonstra que a maioria das decisões é favorável ao consumidor. Segundo Santos, a revisão de contrato pode ser solicitada quando há indícios de abuso de cláusulas contratuais. “Apesar de haver uma legislação específica desde 1998 sobre os planos de saúde, o ganho de causa normalmente é do reclamante.”
Dicas ao consumidor:
:: Procure a operadora de plano de saúde assim que constatar o aumento da mensalidade
:: Acione a Agência Nacional de Saúde (ANS) para informar sobre o reajuste
:: Fique atento a cláusulas contratuais consideradas desfavoráveis ao consumidor, a exemplo das que estipulam limite de internação. Neste caso, procure auxílio jurídico
:: Procure os órgãos de defesa do consumidor para informações sobre os direitos
:: Se for o caso, procure o Juizado Especial Cível ou a Defensoria Pública
Artigo do dia:
Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contato
As questões e demais observações relativas à coluna devem ser encaminhadas ao email redacao@diarioweb.com.br ou à Redação do Diário da Região, pessoalmente ou carta, avenida Feliciano Salles Cunha, 1.515 - Distrito Industrial - Rio Preto - CEP 15035-000 (Caixa Postal 343)
Quer ler o jornal na íntegra? Acesse aqui o Diário da Região Digital
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COMENTÁRIOS
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Maria Lucia Viana da Silva
postado em
13/08/2010
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Esses convênios acham que podem fazer o que querem, cobram um valor exorbitante, muitas vezes é necessário esperar o tal período de carência, pagamos, pagamos e quando vamos utilizar o convênio, temos que pagar mais, sinceramente no Brasil, bancos e convênios são dois tipos de coisas que só trazem lucros para seus empresários e prejuízo para seus usuários e clientes, afinal toda vez que você vai utilizar você paga e paga muito caro.
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